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   • LEI DO AUDIOVISUAL 

Ao investir em cinema, sua empresa obtém visibilidade, agrega valor à sua marca e oferece uma importante contribuição social e cultural à sociedade. Além de ser uma excelente alternativa de comunicação para a construção e reforço de sua imagem corporativa, é uma ótima maneira de se atingir um público altamente qualificado, com ações diferenciadas. O investimento em filmes possibilita que a marca do patrocinador esteja presente durante toda a carreira da obra, desde a difusção de trailers na internet, TV e cinemas, até a sua exibição, seja na telona, streaming, TV aberta e/ou por assinatura, o que significa uma exposição de marca por tempo indefinido, graças às mídias digitais.

LEI Nº 8.685/93 (Lei do Audiovisual)
A chamada Lei do Audiovisual estabelece mecanismos de incentivos fiscais que possibilitam, não apenas a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, como também a realização de projetos nas áreas de exibição, distribuição e infraestrutura técnica.

ARTIGO 1º-A
O Artigo 1º-A da Lei do Audiovisual permite que Pessoas Físicas ou Jurídicas (com tributação por Lucro Real) possam abater 100% dos recursos despendidos em obras cinematográficas de produção independente e de projetos de distribuição, de exibição e de infraestrutura técnica, desde que estes valores não ultrapassem 4% do imposto de renda devido, no caso de Pessoa Jurídica, e 6% no caso de Pessoa Física.
A dedução poderá ser efetuada no ato da declaração na guia "DOAÇÕES EFETUADAS" sob o item "42 - Incentivo à atividades audiovisuais".

VANTAGENS E LIMITES
• Projetos: obras audiovisuais brasileiras, de produção independente e projetos das áreas de distribuição, exibição e infra-estrutura;
• Vantagens para o investidor Pessoa Jurídica: abatimento de 100% do valor investido até o limite de 4% do Imposto de Renda devido;
• Vantagens para o investidor Pessoa Física: abatimento de 100% do valor investido até o limite de 6% do Imposto de Renda devido.


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