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LEI Nº 8.685/93 (Lei do Audiovisual)
A chamada Lei do Audiovisual foi alterada pela Lei nº 9.323, de 1996 e pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, esta, modificada pela Lei nº 10.454 de 2002 e estabelece dois mecanismos de incentivos fiscais, que possibilitam não apenas a produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, como também a realização de projetos nas áreas de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica. São dois os incentivos fiscais criados pela Lei do Audiovisual.
ARTIGO 1º
O artigo 1º da Lei do Audiovisual permite que Pessoas Físicas ou Jurídicas possam abater 100% dos recursos despendidos na compra de Certificados de Investimentos (CI) representativos dos direitos de comercialização de obras cinematográficas de produção independente e de projetos de distribuição, de exibição e de infraestrutura técnica, desde que estes valores não ultrapassem 3% do imposto de renda devido, no caso de pessoa jurídica, e 6% no caso de pessoa física. A pessoa jurídica que recolhe o imposto de renda com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos como despesa operacional.
A dedução poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Base legal: Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34; Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º; Lei nº 9.323, de 1996, art. 3º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso I; e Decreto nº 3.000, de 1997).
VANTAGENS E LIMITES
• Limite de captação por projeto: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
• Contrapartida obrigatória da empresa responsável pelo projeto: 5%;
• Projetos: obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem, de produção independente e projetos das áreas de distribuição, exibição e infra-estrutura;
• Vantagens para o investidor pessoa jurídica: abatimento de 100% do valor investido na compra dos Certificados de Investimento – CI, até o limite de 3% do Imposto de Renda devido, além de abatimento de 100% dos valores investidos como despesa operacional;
• Vantagens para o investidor pessoa física: abatimento de 100% do valor investido na compra dos Certificados de Investimento – CI, até o limite de 6% do Imposto de Renda devido.
ARTIGO 3º
O artigo 3º da Lei do Audiovisual permite que a empresa estrangeira, contribuinte do Imposto de Renda pago sobre o crédito ou a remessa de rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais no mercado brasileiro, abata 70% do imposto de renda devido, desde que invista o referido valor em:
• desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente;
• co-produção de obras cinematográficas brasileiras de curta, média e longa metragens, de produção independente;
• co-produção de telefilmes e minisséries brasileiras de produção independente.
As empresas que optarem pela utilização deste benefício ficam isentas do pagamento da Contribuição Para o Desenvolvimento de Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE, incidente em 11% sobre o crédito ou remessa para o exterior, dos rendimentos decorrentes da exploração do mercado audiovisual brasileiro.
VANTAGENS E LIMITES
• Limite de captação por projeto: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
• Contrapartida obrigatória da empresa responsável pelo projeto: 5%;
• Prazo máximo para aplicação dos recursos recolhidos pelo contribuinte: 180 dias a contar da data de cada depósito realizado na conta de recolhimento;
• Vantagens para o investidor: não pagamento da CONDECINE incidente sobre o crédito ou remessa; co-produtor da obra audiovisual brasileira.
PRINCIPAIS FORMAS DE DIVULGAÇÃO DA MARCA DO PATROCINADOR
• Marca na abertura do filme;
• Marca no letreiro do filme (créditos);
• Marca no trailer;
• Marca no cartaz;
• Marca no site oficial do filme;
• Marca nos anúncios impressos: jornais, revistas, outdoors, busdoors;
• Marca no Press Book;
• Marca nos eventos promocionais de lançamento: banners, faixas, brindes, etc;
• Divulgação dos nomes dos patrocinadores em entrevistas sobre o filme ou peça teatral.
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